O seu condomínio possui CNPJ? Se sim, saiba que ele deve providenciar as Declarações Obrigatórias, documentos fiscais que, muitas vezes, são esquecidos e causam consequências terríveis. Os documentos devem ser feitos por um contador ou pela administradora de serviços. Veja quais são:
Relação Anual de Informações Sociais (Rais Positiva ou Negativa)
Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975. Clicando aqui, você acessa o Manual que orienta os estabelecimentos ou as entidades declarantes sobre o correto preenchimento das informações da RAIS, ano-base 2015.
Quem deve declarar: inscritos no CNPJ com ou sem empregados.
Importante: o estabelecimento que não possuiu empregado ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base é obrigado a entregar a RAIS Negativa;
Declaração Eletrônica de Serviços (DES)
A Declaração Eletrônica de Serviços (DES) é um software, distribuído gratuitamente pela prefeitura, que tem o objetivo de facilitar a interação entre o fisco municipal e os declarantes. É por meio da DES que o declarante irá escriturar e transmitir mensalmente à prefeitura todas as informações previstas na legislação.
Podemos destacar que a DES possui, entre outras, as seguintes funcionalidades: escrituração de todos os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários ou aos terceiros vinculados previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que permita ao declarante indicar os valores que ele oferece à tributação do ISSQN:
I. emissão de Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte com código de barras;
II. sistema de transmissão da declaração via internet.Importante: os serviços de administradora de condomínios e de manutenção de elevadores são considerados nesta norma e, por isso, precisam de declaração.
Declaração do Imposto de Renda retido na Fonte (DIRF)
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda. Fica também obrigada à entrega da DIRF a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano ou calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas.
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
A DARF Simples é utilizada exclusivamente por pessoas jurídicas, enquadradas como microempresa e empresa de pequeno porte, para pagamento unificado do IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, COFINS, IPI, contribuições para a Seguridade Social e, quando houver convênio com estados e municípios, ICMS e ISS.
Entenda mais sobre os impostos:
Retenção do PIS/COFINS/CSLL
Alteração da Lei referente retenção do PIS/COFINS/CSLL 4,65%
Com a alteração da Lei 13.137/2015 de 19 /06/2015, as atividades que estejam no ROL das atividades obrigadas a retenção (PIS/COFINS/CSLL) e fature acima de R$ 215,05, deverão aplicar a alíquota de 4,65% de retenção dos referidos tributos.
Lei nº 13.137/2015 – Reduz o limite para dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais sobre prestação de serviços
A Lei nº 13.137/2015, resultante do projeto de lei de conversão da Medida Provisória 668/2015, foi publicada em edição extra do Diário Oficial do dia 22/06/2015.
Dentre vários assuntos – Altera os artigos 31 e 35 da Lei nº 10.833/2003, para reduzir o limite legal de dispensa da retenção na fonte das contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS, conhecidas pela sigla CSRF no âmbito da Receita Federal do Brasil), incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de que trata o artigo 30 do mesmo diploma.
Este artigo 30 estabelece que “Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.”
Além disso, é importante transcrever os §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem, respectivamente, sobre as pessoas obrigadas à retenção, as desobrigadas (as optantes pelo Simples Nacional) e a coexistência da obrigação quanto à retenção do imposto de renda na fonte pelas pessoas jurídicas:
“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I – associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II – sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III – fundações de direito privado; ou
IV – condomínios edilícios.
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Para você que é síndico, não deixe de conferir se todas essas declarações estão em dia! Consulte a sua administradora ou responsáveis pela Contabilidade para evitar problemas. E, para os condôminos, sugerimos que você compartilhe este artigo com o síndico e confira, junto com ele, se os documentos todos foram apresentados.
Não falamos aqui sobre a Guia de Previdência Social (GPS), mas será tema de um próximo artigo.
Ainda tem alguma dúvida? Comente!
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