O Fundo de Reserva serve para garantir a continuidade e o bom funcionamento do condomínio em caso de despesas imprevistas e emergenciais, além de acumular recursos para viabilizar a necessidade de grandes reformas futuras. O percentual destinado a esse fim normalmente consta na Convenção de Condomínio (clique aqui para saber mais sobre Convenção e Regulamento) ou pode ser estipulado pelos moradores, mas há um mínimo estabelecido pelo Código Civil, que é de 10% de acordo com o Artigo 9º § 3º, alínea J, que define o recurso como “uma receita obrigatória” arrecadada juntamente com o pagamento da taxa de condomínio.
Quando o Fundo de Reserva pode ser utilizado?
A utilização do fundo de reserva deve ser aprovada em assembleia (escrevemos um artigo sobre assembleia, clique aqui para acessar) e, geralmente, é direcionada para o pagamento de despesas não previstas no orçamento nem na arrecadação do condomínio, como obras e reparos de urgências, pagamentos de quantias elevadas de indenizações trabalhista, reparos de emergências de elevador e obras voluptuárias. Se, por acaso, o valor da conta do fundo de reserva não for suficiente para o pagamento de uma despesa emergencial, é necessário uma convocação de assembleia para definição do valor da cota complementar a ser cobrada para complemento da diferença necessária.
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